Artigo 52.º-C
Desmaterialização
Redação registada como em vigor em 01/06/2017.
Esta redação foi substituída em 01/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do sítio da Internet da autoridade competente respetiva.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e da existência de documentos eletrónicos, em caso de dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade de cópia do documento apresentado por via eletrónica, as autoridades competentes podem solicitar posteriormente a exibição do original ou cópia autenticada do mesmo.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.
- 4 -No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas eletrónicas, nomeadamente a do Cartão de Cidadão.
- 5 -Os prazos definidos no artigo 6.º e no artigo 47.º começam a correr na data em que o interessado apresentar o pedido ou um documento em falta.
- 6 -A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é considerada como pedido de documento em falta.
- 7 -No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração Pública, os cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos que já se encontrem na posse daqueles, quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção.