- 1 -Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia a informação sobre as respetivas profissões regulamentadas, nomeadamente a atividade ou conjunto de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as formações regulamentadas, as formações profissionais com uma estrutura específica, referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º
- 2 -As autoridades competentes devem manter a informação referida no número anterior devidamente atualizada.
- 3 -Cabe às autoridades competentes comunicar à Comissão Europeia as profissões abrangidas pelo artigo 6.º e apresentar a justificação da sua inclusão nesse regime.
Artigo 52.º-E — Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas
AditadoVigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2017
Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)