Artigo 52.º
Entidade coordenadora e ponto de contacto
Redação registada como em vigor em 01/10/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete promover a aplicação uniforme da presente lei e reunir todas as informações úteis para tal fim, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos vários Estados membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma.
- 2 -A entidade coordenadora assegura a representação nacional no comité que assiste a Comissão Europeia para o reconhecimento das qualificações profissionais.
- 3 -Compete à entidade coordenadora promover a notificação à Comissão Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adoptadas no âmbito da secção iii do capítulo iii, assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se referem os artigos 43.º a 46.º, sejam notificados também os restantes Estados membros.
- 4 -A entidade coordenadora articula com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros para promover a notificação à Comissão Europeia a que se refere o número anterior, bem como a notificação aos outros Estados membros dos títulos de formação de arquitetos.
- 5 -Toda a informação relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei é prestada pelo ponto de contacto, o qual tem por funções:
- a)Fornecer aos cidadãos e às entidades homólogas dos outros Estados membros as informações necessárias para o reconhecimento das qualificações profissionais, designadamente sobre a regulamentação nacional da profissão, incluindo as regras deontológicas, bem como informações sobre a legislação laboral e de segurança social;
- b)Apoiar os cidadãos que pretendam exercer a profissão noutro Estado membro nas diligências para obter as informações referidas na alínea anterior, em cooperação, se for caso disso, com as entidades homólogas e as autoridades competentes para o reconhecimento no Estado membro de acolhimento.
- 6 -A entidade coordenadora e o ponto de contacto são serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.