- 1 -As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:
- a)Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis, nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários Estados membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;
- b)Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;
- c)Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento profissional contínuo nos Estados membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação previstas no artigo 11.º;
- d)Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento deste sistema.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas semanas ou, no caso da alínea d), no prazo de um mês, a contar do pedido.
- 3 -Compete à entidade coordenadora promover a notificação à Comissão Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adoptadas no âmbito da secção iii do capítulo iii, assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se referem os artigos 43.º a 46.º, sejam notificados também os restantes Estados membros.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.
Artigo 52.º — Entidade coordenadora
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2021
Lei n.º 31/2021 - 1.ª Série(24/05/2021)
Alterado
Em vigor de 01/06/2017 a 31/05/2021
Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/10/2012 a 31/05/2017
Lei n.º 41/2012 - 1.ª Série(28/08/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal