Artigo 5.º
Disposição final
Redação registada como em vigor em 31/05/2010.
Esta redação foi substituída em 01/03/2016. Ver a versão consolidada
Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º