- 1 -São assegurados, a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente negado quando seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja suscetível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso ou nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, diretamente ou através da CNPD.
Artigo 10.º — Direitos dos interessados
Vigente desde: 23/02/2012
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Em vigor desde 23/02/2012