A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas mantém registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exatos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança respetiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.
Artigo 12.º — Registo dos sistemas
Vigente desde: 23/02/2012
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Em vigor desde 23/02/2012