Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança;
- c)Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;
- d)...
- e)Prevenção de atos terroristas;
- f)Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.
- 2 -A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte e, bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º
- 3 -O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de renovação.
- 6 -O pedido de renovação apresentado até 30 dias antes de expirado o prazo de duração da autorização ou renovação e que não tenha sido decidido considera-se provisoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, até que seja proferida decisão.
- 7 -A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2:
- a)Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações;
- b)Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
- a)A existência e a localização das câmaras de vídeo;
- b)A finalidade da captação de imagens e sons;
- c)O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.
- 2 -Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção.
- 2 -A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -...
- 5 -A duração máxima da autorização é de dois anos, suscetível de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
- 6 -...
- 7 -Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea b) do n.º 1 são objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a CNPD.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A verificação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente.
- 10 -Excecionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respetivo determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo de 72 horas.
- 11 -Nos casos a que se refere o número anterior o membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança é imediatamente informado.
- 12 -Nos casos em que a autorização referente ao preceituado no n.º 10 não seja concedida aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos é feita verbal ou eletronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.
- 3 -A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência são comunicadas ao Ministério Público.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias contados desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O código a que se refere o n.º 1 fica a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente negado quando seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja suscetível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso ou nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -...
Artigo 12.º
[...]
A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas mantém registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exatos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança respetiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.
Aditamento à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
É aditado à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, o artigo 15.º, com a seguinte redação:
Artigo 15.º
Sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais
- 1 -Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e deteção de incêndios florestais pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna a instalação e a utilização pelas competentes forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento.
- 2 -Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior têm em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, e de acordo com as regras previstas nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, por forma a assegurar:
- a)A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios florestais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
- b)O acionamento de mecanismos de proteção civil e socorro no mesmo âmbito;
- c)A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.
- 3 -A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respetivo proprietário, sendo objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 4 -Nas zonas objeto de vigilância é obrigatória a afixação, em locais públicos, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.
- 5 -A decisão de autorização referida no n.º 1 é sustentada em pareceres:
- a)Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º; e
- b)Da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
- 6 -A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
O capítulo v da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, passa a denominar-se «Regimes especiais».
Regulamentação
As portarias a que se refere a presente lei devem ser publicadas no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste.
Avaliação legislativa
Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 13 de janeiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
(a que se refere o artigo 6.º)
Objeto e âmbito de aplicação
Fins dos sistemas
Autorização de instalação
Condições de instalação
Pedido de autorização
Utilização de câmaras portáteis
Princípios de utilização das câmaras de vídeo
Aspetos procedimentais
Conservação das gravações
Direitos dos interessados
Infrações
Salvo responsabilidade criminal, a violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Registo dos sistemas
A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas mantém registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exatos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança respetiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.
Utilização de sistemas de vigilância rodoviária
Utilização de sistemas municipais
Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é igualmente autorizada, nos termos decorrentes do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.
Sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais