Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é igualmente autorizada, nos termos decorrentes do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.
Artigo 14.º — Utilização de sistemas municipais
Vigente desde: 23/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2012