- 1 -O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança respetivo e deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Os locais públicos objeto de observação pelas câmaras fixas;
- b)Características técnicas do equipamento utilizado;
- c)Identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, quando não sejam os responsáveis pelo sistema;
- d)Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo;
- e)Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
- f)Os mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados;
- g)Os critérios que regem a conservação dos dados registados;
- h)O período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, face ao fim a que os mesmos se destinam;
- i)O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção.
- 2 -A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º
- 3 -Da decisão de autorização constam:
- a)Os locais públicos objeto de observação pelas câmaras de vídeo;
- b)As limitações e condições de uso do sistema;
- c)A proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas e bens;
- d)O espaço físico suscetível de ser gravado, o tipo de câmara e suas especificações técnicas;
- e)A duração da autorização.
- 4 -A duração da autorização é a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido.
- 5 -A duração máxima da autorização é de dois anos, suscetível de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
- 6 -A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
- 7 -Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea b) do n.º 1 são objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a CNPD.
Artigo 5.º — Pedido de autorização
Vigente desde: 23/02/2012
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Em vigor desde 23/02/2012