- 1 -Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.
- 2 -Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos é feita verbal ou eletronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.
- 3 -A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência são comunicadas ao Ministério Público.
Artigo 8.º — Aspetos procedimentais
Vigente desde: 23/02/2012
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Em vigor desde 23/02/2012