É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e nos artigos 11.º e 12.º o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da sede da ERSE.
Artigo 13.º — Competência territorial
Vigente desde: 28/01/2013
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