Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam, as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003
Objeto
O presente diploma estabelece o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.
Competência e poderes sancionatórios
Processamento de denúncias
Normas aplicáveis
Os processos de contraordenação relativos às infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Instrução do processo de contraordenação e seu julgamento
Regras gerais sobre prazos
Prestação de informações
Notificações
Abertura do inquérito
Poderes de inquérito e de inspeção
Busca domiciliária
Apreensão
Competência territorial
É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e nos artigos 11.º e 12.º o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da sede da ERSE.
Procedimento de transação no inquérito
Arquivamento mediante imposição de condições no inquérito
Decisão do inquérito
Instrução do processo
Audição oral
Procedimento de transação na instrução
Arquivamento mediante imposição de condições na instrução
No decurso da instrução, a ERSE pode arquivar o processo, mediante imposição de condições, aplicando-se o disposto no artigo 15.º
Conclusão da instrução
Segredos de negócio
Prova
Publicidade do processo e segredo de justiça
Acesso ao processo
Medidas cautelares
Regime
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as contraordenações puníveis nos termos do disposto neste capítulo regem-se pela presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Contraordenações no âmbito do SEN
Contraordenações no âmbito do SNGN
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
Reincidência
Determinação da medida da coima
Dispensa ou redução da coima
A ERSE pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior, nos termos previstos na presente lei.
Admoestação
Sanções acessórias
Sanções pecuniárias compulsórias
Sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º e 33.º, a ERSE pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5 % da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por cada dia de atraso, a contar da data da notificação, no acatamento de decisão da ERSE que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas.
Responsabilidade
Responsabilidade civil e criminal
Prescrição
Dispensa e redução da medida da coima
Titulares
Procedimento
O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima é estabelecido por regulamento a aprovar pela ERSE.
Documentação confidencial
Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima
Regime processual
Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos no presente capítulo os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Recurso, tribunal competente e efeito do recurso
Recurso de decisões interlocutórias
Recurso de medidas cautelares
Aos recursos interpostos de decisões da ERSE, proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 26.º, é aplicável o disposto no artigo anterior.
Recurso da decisão final
Controlo pelo tribunal competente
Recurso da decisão judicial
Divulgação de decisões
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 7 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.