- 1 -Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o visado pelo processo pode apresentar uma proposta de transação, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na infração em causa, não podendo por este ser unilateralmente revogada.
- 2 -A apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do artigo 17.º, pelo período fixado pela ERSE, não podendo exceder 30 dias úteis.
- 3 -Recebida a proposta de transação, a ERSE procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem da redução da coima.
- 4 -A ERSE concede ao visado pelo processo um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta de transação.
- 5 -Caso o visado pelo processo não proceda à confirmação da proposta de transação, nos termos do número anterior, o processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 3.
- 6 -A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada revogada decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o visado pelo processo manifeste a sua concordância relativamente à minuta de transação, não podendo ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado pelo processo no procedimento de transação.
- 7 -A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação pelo visado pelo processo, nos termos do n.º 4, e com o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei.
- 8 -Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.
- 9 -A redução da coima nos termos do artigo 40.º, na sequência da apresentação de um pedido para o efeito pelo visado pelo processo, é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.
- 10 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede acesso às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.
- 11 -Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.
Artigo 19.º — Procedimento de transação na instrução
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013