- 1 -Compete à ERSE processar e punir as infrações administrativas à legislação que estabelece as bases dos setores da eletricidade e do gás, incluindo a produção a partir de fontes de energia renováveis, e respetiva legislação complementar e regulamentação, às demais leis e regulamentos cuja aplicação ou supervisão lhe compete, bem como às resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, sempre que tipificadas como contraordenação no presente regime sancionatório ou na lei.
- 2 -Incumbe ainda à ERSE participar às autoridades competentes as infrações a leis ou regulamentos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.
- 3 -Estão sujeitas ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) que exerçam atividades sujeitas à regulação da ERSE, nos termos dos respetivos Estatutos, da legislação que estabelece as bases dos referidos setores, de legislação complementar e da respetiva regulamentação, bem como da demais legislação nacional e comunitária aplicável, cujas aprovação, aplicação e supervisão sejam da competência da ERSE.
Artigo 2.º — Competência e poderes sancionatórios
Vigente desde: 28/01/2013
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