- 1 -Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a ERSE pode determinar a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício de qualquer atividade no âmbito dos setores regulados;
- b)Interdição do exercício de cargo de administração ou de funções de direção nas entidades intervenientes nos setores regulados;
- c)Publicação num jornal de expansão nacional, no sítio na Internet da ERSE e no do próprio infrator e divulgação através de um canal de rádio ou de televisão, a expensas daquele, da decisão final de condenação proferida pela ERSE ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º
- 2 -As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória proferida pela ERSE ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 35.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 28/01/2013
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Em vigor desde 28/01/2013