- 1 -As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, nos termos do Código do Processo Civil.
- 2 -Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal, agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro.
- 3 -A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão de arquivamento, com ou sem imposição de condições, de decisão condenatória em procedimento de transação e de decisão com admoestação ou que aplique coima e demais sanções, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao visado pelo processo.
- 4 -Sempre que o visado pelo processo não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.
- 5 -As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado pelo processo nos casos previstos no n.º 3.
- 6 -A notificação postal presume-se feita nos terceiro e sétimo dias úteis seguintes ao do registo nos casos do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.
- 7 -No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.
- 8 -A falta de comparência do visado pelo processo a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 8.º — Notificações
Vigente desde: 28/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2013