A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve:
- a)Definir como ativos estratégicos, para efeitos do regime de salvaguarda, as principais infraestruturas e ativos afetos à defesa e segurança nacional e à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações;
- b)Conferir ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, após a respetiva tomada de conhecimento, o poder de, em circunstâncias excecionais e através de decisão fundamentada, de acordo com critérios objetivos definidos na lei, se opor à aquisição por pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, do controlo, direto ou indireto, sobre os ativos estratégicos, na medida em que tais operações ou aquisição possam pôr em causa a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional;
- c)Estabelecer um procedimento de avaliação das operações referidas, a conduzir pelo membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, designadamente os respetivos prazos e critérios de decisão, bem como prever a necessidade de notificar a abertura do referido procedimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da segurança interna, e estabelecer deveres de apoio e prestação de informação por parte de quaisquer entidades públicas cuja colaboração para a avaliação aquele membro do Governo repute necessária, assegurando a proteção dos dados pessoais, classificados ou do âmbito da defesa e segurança nacional;
- d)Determinar que, sendo adotada uma decisão de oposição, nos termos da alínea b), quaisquer atos e negócios jurídicos relativos à operação em causa são nulos e ineficazes, incluindo os respeitantes à exploração económica ou ao exercício de direitos sobre os ativos ou sobre as entidades que os controlam.