- 1 -O membro do Governo responsável pela área da justiça pode propor ao Presidente da República o indulto, total ou parcial, da pena de prisão aplicada a recluso que tenha 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor da presente lei e seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia.
- 2 -O diretor do estabelecimento prisional a que está afeto o recluso condenado, obtido o consentimento deste, remete, em 48 horas, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, proposta de indulto excecional acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Informação médica sobre o estado de saúde, física ou psíquica, do recluso e o seu grau de autonomia e a sua incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional;
- b)Informações constantes do processo individual do recluso;
- c)Registo criminal atualizado do condenado;
- d)Cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente.
- 3 -Obtidos os elementos referidos no número anterior e o parecer do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a proposta é remetida, em 48 horas, ao Ministério da Justiça, que a leva à decisão do Presidente da República.
- 4 -À concessão e à revogação do indulto é aplicável o disposto no artigo 223.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 227.º e no artigo 228.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual.
- 5 -Não podem ser beneficiários do indulto excecional os reclusos condenados pela prática dos crimes previstos no n.º 6 do artigo 2.º
- 6 -Os pedidos de indulto podem ser apresentados pelos interessados no prazo de três dias úteis contados da entrada em vigor da presente lei, devendo ser subsequentemente instruídos em cinco dias úteis.
Artigo 3.º — Indulto excecional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/12/2021
Original
Em vigor de 10/04/2020 a 15/12/2021