Em qualquer das circunstâncias que, nos termos da presente lei, ditam o regresso do condenado ao meio prisional, há lugar ao cumprimento prévio de um período de quarentena de 14 dias, nos termos que tenham sido determinados pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 6.º — Regresso ao meio prisional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/12/2021
Original
Em vigor de 10/04/2020 a 15/12/2021