Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
Perdão
Indulto excecional
Licença de saída administrativa extraordinária
Adaptação à liberdade condicional
Regresso ao meio prisional
Em qualquer das circunstâncias que, nos termos da presente lei, ditam o regresso do condenado ao meio prisional, há lugar ao cumprimento prévio de um período de quarentena de 14 dias, nos termos que tenham sido determinados pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis
Procedimentos de saúde pública
A libertação de reclusos ao abrigo da presente lei é antecedida dos procedimentos indicados pela Direção-Geral da Saúde.
Afetação extraordinária de juízes
Para implementação do disposto na presente lei, e durante o período em que a mesma vigorar, o Conselho Superior da Magistratura, no âmbito dos seus poderes de gestão, afeta aos tribunais de execução das penas os juízes necessários.
Cessação de vigência
A presente lei cessa a sua vigência na data a fixar em lei que declare o final do regime excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.