Artigo 6.º
Regresso ao meio prisional
Redação registada como em vigor em 10/04/2020.
Esta redação foi substituída em 16/12/2021. Ver a versão consolidada
Em qualquer das circunstâncias que, nos termos da presente lei, ditam o regresso do condenado ao meio prisional, há lugar ao cumprimento prévio de um período de quarentena de 14 dias, nos termos que tenham sido determinados pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.