Artigo 9.º
Afetação extraordinária de juízes
Redação registada como em vigor em 10/04/2020.
Esta redação foi substituída em 16/12/2021. Ver a versão consolidada
Para implementação do disposto na presente lei, e durante o período em que a mesma vigorar, o Conselho Superior da Magistratura, no âmbito dos seus poderes de gestão, afeta aos tribunais de execução das penas os juízes necessários.