Para implementação do disposto na presente lei, e durante o período em que a mesma vigorar, o Conselho Superior da Magistratura, no âmbito dos seus poderes de gestão, afeta aos tribunais de execução das penas os juízes necessários.
Artigo 9.º — Afetação extraordinária de juízes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/12/2021
Original
Em vigor de 10/04/2020 a 15/12/2021