A presente lei procede à:
- a)Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- b)Adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, das 64.ª e 65.ª sessões, de abril de 2021 e março de 2022, respetivamente, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga;
- c)Transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de março de 2022, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, no respeitante à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga.