O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
As pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas podem transportar, para uso próprio, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, I-C, II-B, II-C, III e IV, em quantidade não excedente à necessária para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade do seu uso.