São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos os artigos 25.º-A, 64.º-A a 64.º-C, 76.º-A, 93.º-A, 96.º-A, 96.º-B, 110.º-A a 110.º-C, 124.º-A, 126.º-A e 129.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 25.º-A
Assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas
As regras de constituição das assembleias sub-regionais, das suas mesas, as respetivas competências e funcionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, às assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 64.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
- 1 -O provedor dos destinatários dos serviços tem como função defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
- 2 -Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços médicos e emitir recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.
- 3 -O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
- 4 -O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
- 5 -Compete ainda ao provedor participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares.
- 6 -A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 64.º-B
Conselho nacional de disciplina
- 1 -O conselho nacional de disciplina é um órgão jurisdicional e independente da Ordem com funções disciplinares.
- 2 -O conselho nacional de disciplina é composto por 17 membros, dos quais 5 são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem.
- 3 -Os membros do conselho nacional de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
- 5 -O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
- 6 -Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas.
- 7 -O conselho nacional de disciplina tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Artigo 64.º-C
Competências do conselho nacional de disciplina
- 1 -Compete ao conselho nacional de disciplina:
- a)Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos disciplinares regionais;
- b)Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, os membros do conselho de supervisão e do conselho nacional e o presidente da mesa da assembleia de representantes;
- c)Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
- d)Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
- e)Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de médico e de médico especialista, nos termos do presente Estatuto;
- f)Realizar o sorteio a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º;
- g)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
- 2 -Os recursos a interpor para o conselho nacional de disciplina são restritos às questões de legalidade das decisões recorridas.
- 3 -Os recursos para o conselho nacional de disciplina são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem tacitamente indeferidos.
Artigo 76.º-A
Do conselho nacional do médico interno
- 1 -O conselho nacional do médico interno é composto por 18 médicos, 6 de cada região, dos quais 1 é o presidente.
- 2 -Compete ao conselho nacional do médico interno:
- a)Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;
- b)Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido do conselho nacional;
- c)Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;
- d)Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem, designadamente em matérias relativas ao internato médico;
- e)Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;
- f)Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;
- g)Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;
- h)Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação, programas e esquemas de orientação médica pós-graduada;
- i)Zelar pela valorização do internato médico;
- j)Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.
- 3 -O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de especialidades.
Artigo 93.º-A
Controlo jurisdicional
- 1 -Os regulamentos e as decisões dos órgãos da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos do processo administrativo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
- a)Os interessados, nos termos do processo administrativo;
- b)O Ministério Público;
- c)O membro do Governo responsável pela área da saúde;
- d)O Provedor de Justiça;
- e)O provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 96.º-A
Atos médicos
- 1 -São atos próprios dos médicos o exercício em exclusivo da atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas, grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos e das leges artis da profissão médica.
- 2 -Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de ensino, assessoria, de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas por médicos.
- 3 -A identificação de uma doença ou do estado de uma doença pelo estudo dos seus sintomas e sinais e análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e visa a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica, não farmacológica ou de reabilitação.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
Artigo 96.º-B
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional
- 1 -O médico com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, com as condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
- 2 -As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 110.º-A
Condições para a realização de estágios profissionais
- 1 -Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios profissionais aos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;
- b)Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela orientação dos mesmos;
- c)Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade formativa.
- 2 -Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho regional da área onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.
- 3 -O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da saúde, ouvida a Ordem.
Artigo 110.º-B
Duração máxima
Os estágios mencionados no artigo anterior têm a duração máxima de 18 meses e não podem ser renovados.
Artigo 110.º-C
Restrições ao exercício da atividade
A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no artigo 110.º-A, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre sob supervisão de médico especialista.
Artigo 124.º-A
Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas
- 1 -Sempre que não for possível o reconhecimento automático, nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 2 -Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.
Artigo 126.º-A
Prova curricular
A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.
Artigo 129.º-A
Regulamentação das provas
As provas são objeto de regulamentação, a qual deve ser homologada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.