- 1 -O promotor celebra um contrato com o centro de ensaio clínico, do qual constam as disposições financeiras e outras a que se refere o ponto P do anexo i do Regulamento, que integram o pedido e são objeto de avaliação e de aprovação no âmbito do procedimento de autorização do ensaio.
- 2 -O contrato que contemple os termos e condições referidas no número anterior pode ser formalizado antes, durante ou imediatamente após a notificação ao promotor da decisão de autorização do ensaio clínico, só podendo, em qualquer caso, produzir os seus efeitos após a notificação de decisão de autorização de realização do ensaio clínico.
- 3 -O INFARMED, IP, em articulação com a CEIC, pode emitir orientações quanto à matéria prevista no n.º 1.
- 4 -À remuneração do investigador é aplicável o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril.
Artigo 15.º — Contrato
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026