Regula os ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e altera a lei da investigação clínica.
Objeto
Regime dos ensaios clínicos
Definições
Para efeitos da presente lei aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento.
Entidades
Apresentação de pedido, validação e avaliação
Decisão
Medidas corretivas
Proteção dos sujeitos do ensaio e consentimento esclarecido
Ensaios clínicos em menores
Ensaios clínicos em sujeitos maiores incapazes de prestar consentimento esclarecido
Consentimento esclarecido de ensaios clínicos por grupos
Responsabilidade e compensação por danos
Medicamentos experimentais, outros medicamentos e procedimentos sem custos para o sujeito do ensaio
Os medicamentos experimentais, os medicamentos auxiliares e os dispositivos médicos utilizados para a respetiva administração, bem como os custos das consultas e exames complementares de diagnóstico, cuja necessidade de utilização decorra apenas da prática clínica prevista para a realização do ensaio clínico e que sejam adicionais à prática clínica normal, são fornecidos gratuitamente ao sujeito do ensaio clínico, sob responsabilidade do promotor, nos termos do disposto no artigo 92.º do Regulamento, sem prejuízo de compensações adicionais a estabelecer no contrato.
Continuação de tratamento após o ensaio
Contrato
Autorização de fabrico e importação
Rastreabilidade, armazenamento, devolução e destruição de medicamentos experimentais
Avaliação de informações de segurança
Idioma
Entidade competente para a fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior pode ser aplicada, em função da gravidade da infração e da culpa, nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de suspensão ou de interdição de realização de ensaios clínicos, pelo período máximo de dois anos.
Processo de contraordenação
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Responsabilidade
Taxas
Alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril
O artigo 1.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente lei regula a investigação clínica, considerada como todo o estudo sistemático destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou resultados em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou da prestação de cuidados de saúde, salvo o disposto no n.º 4.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como da legislação nacional relativa à proteção de dados pessoais que seja aplicável.
- 4 -A presente lei não se aplica:
- a)À realização de ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, que se rege pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pelo diploma que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes desse regulamento;
- b)À realização da investigação clínica de dispositivos médicos, que se rege pelo disposto no Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento e do Conselho, de 5 de abril de 2017, e pelo diploma que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes desse regulamento;
- c)Ao estudo de desempenho de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, que se rege pelo disposto no Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento e do Conselho, de 5 de abril de 2017, e pelo diploma que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes desse regulamento.
Registo Nacional de Estudos Clínicos
Regulamentação
Sem prejuízo dos atos de execução e atos delegados previstos no Regulamento, compete ao INFARMED, IP, em articulação com a CEIC, adotar, definir e divulgar as disposições necessárias à regulamentação ou aplicação da presente lei e do Regulamento, nomeadamente sob a forma de deliberações, circulares ou documentos orientadores necessários à sua aplicabilidade, através de informação divulgada em permanência nos seus sítios na Internet, sem prejuízo da utilização de outras formas de comunicação aos interessados.
Ensaios clínicos mononacionais
O membro do Governo responsável pela área da saúde pode, através de portaria, fixar prazos máximos inferiores aos previstos no Regulamento para os ensaios clínicos realizados em centros situados exclusivamente em território nacional.
Centros de ensaios clínicos
O Ministério da Saúde adota, promove e implementa as medidas necessárias a dotar os centros de ensaios clínicos das unidades do SNS dos instrumentos específicos de gestão já previstos em lei, designadamente através da constituição dos Centros de Investigação Clínica como associações sem fins lucrativos, dotadas de autonomia financeira e de gestão, e na constituição de centros de responsabilidade integrada.
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente regime, aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Direito transitório
Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 26.º, aplica-se o disposto na Portaria n.º 63/2015, de 5 de março.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 25 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 2 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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