- 1 -Nos centros de ensaios clínicos, os medicamentos experimentais, bem como os medicamentos auxiliares não autorizados, devem ser armazenados, devolvidos ou destruídos em termos que garantam a respetiva rastreabilidade, nos termos previstos no artigo 51.º do Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável pelo circuito do medicamento deve manter registos e confirmação da receção, do armazenamento, da preparação, da dispensa, da recolha, da devolução e da destruição dos medicamentos experimentais e dos medicamentos auxiliares não autorizados, garantindo a respetiva rastreabilidade.
- 3 -As informações pertinentes relativas à rastreabilidade, armazenamento, devolução e destruição dos medicamentos devem constar do dossiê de pedido de autorização do ensaio clínico.
Artigo 17.º — Rastreabilidade, armazenamento, devolução e destruição de medicamentos experimentais
Vigente desde: 06/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2026