- 1 -Os documentos que integram o dossiê do pedido de autorização de ensaio clínico, bem como os correspondentes documentos que integram o dossiê do pedido de autorização de alteração substancial, são redigidos em língua portuguesa ou em língua inglesa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os documentos destinados aos participantes referidos nos pontos K e L e a sinopse prevista no ponto D.24 do anexo i do Regulamento, bem como o resumo dos resultados dos ensaios clínicos para leigos, são redigidos em língua portuguesa, salvo em casos excecionais devidamente justificados e com a aprovação da CEIC.
- 3 -As informações constantes dos rótulos dos medicamentos experimentais e dos medicamentos auxiliares, previstas nos artigos 66.º a 68.º do Regulamento, são redigidas em língua portuguesa, podendo ser redigidas em língua inglesa nos casos em que os medicamentos experimentais ou auxiliares sejam administrados no local do ensaio e não sejam manuseados pelos sujeitos do ensaio.
Artigo 19.º — Idioma
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026