- 1 -À realização dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano aplica-se o disposto no Regulamento e na presente lei.
- 2 -Os ensaios clínicos de medicamentos para uso humano estão sujeitos a autorização prévia por parte do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), após a avaliação técnico-científica e ética do pedido de ensaio clínico, nos termos previstos no Regulamento e na presente lei.
Artigo 2.º — Regime dos ensaios clínicos
Vigente desde: 06/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2026