- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a cuja aplicação houver lugar, constitui contraordenação a infração às disposições previstas no Regulamento e na presente lei, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de 500 € a 50 000 €, no caso de pessoas singulares, ou de 5000 € a 750 000 €, no caso de pessoas coletivas:
- a)A realização de ensaio clínico sem autorização ou aprovação, consoante o caso, ou em desconformidade com os termos em que a autorização ou a aprovação foi concedida, em violação do disposto nos artigos 4.º ou 15.º do Regulamento;
- b)O incumprimento das normas e princípios de boas práticas clínicas, previstos na presente lei e no Regulamento;
- c)O incumprimento de qualquer uma das obrigações de notificação previstas nos artigos 36.º ou 37.º do Regulamento;
- d)O incumprimento da obrigação de notificação prevista no artigo 38.º do Regulamento, bem como a incompletude do seu conteúdo;
- e)O incumprimento dos deveres de monitorização previstos no artigo 48.º do Regulamento;
- f)O incumprimento da obrigação de notificação das infrações graves prevista no artigo 52.º do Regulamento;
- g)O incumprimento da obrigação de notificação de acontecimentos inesperados prevista no artigo 53.º do Regulamento;
- h)O incumprimento das obrigações de implementação das medidas de segurança urgentes, bem como de informação aos Estados-Membros, previstas no artigo 54.º do Regulamento;
- i)O incumprimento das obrigações de notificação ou de apresentação dos relatórios previstas nos artigos 42.º e 43.º do Regulamento;
- j)O incumprimento do dever de utilização de medicamentos auxiliares autorizados, quando exigível, previsto no artigo 59.º do Regulamento;
- k)A realização de ensaio sem seguro de responsabilidade civil ou com seguro desconforme com a avaliação realizada no âmbito do ensaio clínico autorizado, em violação do disposto no artigo 12.º;
- l)O incumprimento dos deveres quanto ao fornecimento gratuito de medicamentos ou procedimentos, previstos nos artigos 13.º e 14.º;
- m)A celebração de contrato com conteúdo desconforme com a autorização, em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
- n)O incumprimento dos deveres quanto ao idioma utilizado na documentação ou rotulagem, previstos no artigo 19.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os montantes máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade dos valores fixados no número anterior.
Artigo 21.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026