- 1 -Os procedimentos inerentes à avaliação dos pedidos de ensaios clínicos e dos pedidos de alterações substanciais estão sujeitos ao pagamento de taxas, a cobrar pelo INFARMED, IP, cujos montantes são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
- 2 -O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita própria do INFARMED, IP.
- 3 -Os ensaios clínicos de natureza não comercial, bem como os ensaios clínicos em que o promotor seja o investigador, estão isentos do pagamento das taxas referidas no n.º 1.
Artigo 26.º — Taxas
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026