- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento quanto ao funcionamento do portal e da base de dados da União Europeia Clinical Trials Information System (CTIS), o INFARMED, IP, deve promover a respetiva articulação com o Registo Nacional de Estudos Clínicos, de forma a garantir a atualização da informação e a divulgação integrada dos estudos clínicos, incluindo os ensaios clínicos de medicamentos para uso humano.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED, IP, define as informações relevantes a recolher junto do CTIS, bem como dos promotores e centros de ensaio, e ainda as informações a partilhar entre as entidades envolvidas nos ensaios e as que devem ser difundidas publicamente.
Artigo 28.º — Registo Nacional de Estudos Clínicos
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026