Sem prejuízo dos atos de execução e atos delegados previstos no Regulamento, compete ao INFARMED, IP, em articulação com a CEIC, adotar, definir e divulgar as disposições necessárias à regulamentação ou aplicação da presente lei e do Regulamento, nomeadamente sob a forma de deliberações, circulares ou documentos orientadores necessários à sua aplicabilidade, através de informação divulgada em permanência nos seus sítios na Internet, sem prejuízo da utilização de outras formas de comunicação aos interessados.
Artigo 29.º — Regulamentação
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026