- 1 -O INFARMED, IP, pode, por sua iniciativa ou a pedido da CEIC, nos termos do artigo 77.º do Regulamento, suspender ou revogar a autorização para a realização de um ensaio clínico ou exigir ao promotor a alteração de qualquer aspeto do ensaio clínico, quando as condições em que se fundamentou a autorização para realização do ensaio clínico deixarem de estar preenchidas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED, IP:
- a)Consulta previamente a CEIC, nos casos previstos no artigo 5.º que sejam da competência desta entidade;
- b)Comunica à CEIC a decisão de aplicação da medida corretiva, nos restantes casos.
Artigo 7.º — Medidas corretivas
Vigente desde: 06/03/2026
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Em vigor desde 06/03/2026