- 1 -A experiência na leccionação e a demonstração de capacidade intelectual, independentemente da posse de graus académicos dos professores das escolas particulares e cooperativas, poderão fundamentar o reconhecimento da faculdade de ensinar.
- 2 -O Governo deve publicar a regulamentação adequada para a aplicação do número anterior.
Artigo 14.º
Vigente desde: 19/03/1979
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Em vigor desde 19/03/1979