- 1 -Podem requerer autorização para a criação de escolas particulares e de escolas cooperativas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem nas condições legalmente exigidas.
- 2 -A concessão de licenças para a criação de escolas particulares de ensino obedece aos seguintes requisitos fundamentais:
- a)(Revogada);
- b)Estar a escola dotada de instalações e de equipamento suficiente e adequado aos objectivos que se propõe;
- c)Comprometer-se o requerente a recrutar pessoal docente com as habilitações legalmente exigidas.
Artigo 7.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2012
Lei n.º 33/2012 - 1.ª Série(23/08/2012)
Original