- 1 -O Estado apoia e coordena o ensino nas escolas particulares e cooperativas, respeitando inteiramente os direitos consignados no artigo 1.º desta lei, de modo que as desigualdades sociais, económicas e geográficas não possam constituir entrave à consecução dos objectivos nacionais de educação.
- 2 -No âmbito desta competência são, designadamente, atribuições do Estado:
- a)Conceder a autorização para a criação e assegurar-se do normal funcionamento das escolas particulares e cooperativas, segundo critérios a definir no Estatuto dos Ensinos Particular e Cooperativo, o qual deve salvaguardar a idoneidade civil e pedagógica das entidades responsáveis e os requisitos técnicos, pedagógicos e sanitários adequados;
- b)Proporcionar o apoio pedagógico e técnico necessário ao seu efectivo funcionamento, nos termos previstos por lei;
- c)Garantir o nível pedagógico e científico dos programas e métodos, de acordo com as orientações gerais da política educativa;
- d)Conceder subsídios e celebrar contratos para o funcionamento de escolas particulares e cooperativas, de forma a garantir progressivamente a igualdade de condições de frequência com o ensino público nos níveis gratuitos e a atenuar as desigualdades existentes nos níveis não gratuitos.
Artigo 6.º
Vigente desde: 19/03/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1979