Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem requerer autorização para a criação de escolas particulares e de escolas cooperativas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem nas condições legalmente exigidas.
- 2 -A concessão de licenças para a criação de escolas particulares de ensino obedece aos seguintes requisitos fundamentais:
- a)(Revogada);
- b)Estar a escola dotada de instalações e de equipamento suficiente e adequado aos objectivos que se propõe;
- c)Comprometer-se o requerente a recrutar pessoal docente com as habilitações legalmente exigidas.