Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 19/03/1979.
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- 1 -Podem requerer autorização para a criação de escolas particulares e de escolas cooperativas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem nas condições legalmente exigidas.
- 2 -A concessão de licenças para a criação de escolas particulares de ensino obedece aos seguintes requisitos fundamentais:
- a)Possuir o requerente grau académico bastante para reger cursos de categoria não inferior ao curso de nível mais elevado a ministrar na escola, ou, quando pessoa colectiva, oferecer quem possua esse grau;
- b)Estar a escola dotada de instalações e de equipamento suficiente e adequado aos objectivos que se propõe;
- c)Comprometer-se o requerente a recrutar pessoal docente com as habilitações legalmente exigidas.