O tempo de serviço prestado à câmara nas condições previstas no presente diploma será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da entidade patronal.
ARTIGO 11.º — (Contagem de tempo de serviço)
Vigente desde: 26/06/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1981