Remunerações e abonos dos eleitos locais
(Remunerações)
Os presidentes das câmaras, os presidentes de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência têm direito a receber um subsídio mensal, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, em Junho e Dezembro.
(Montante dos subsídios)
Presidentes das câmaras e de comissões administrativas dos concelhos urbanos de 1.ª ordem ... 50000$00
Presidentes das câmaras e de comissões administrativas dos concelhos rurais de 1.ª ordem ... 45000$00
Presidentes das câmaras e de comissões administrativas dos restantes concelhos ... 40000$00
(Regime de remunerações dos presidentes e vereadores)
(Incompatibilidades)
(Regime de previdência)
(Ajudas de custo)
(Subsídio de transporte)
(Senhas de presença)
(Salvaguarda dos direitos adquiridos)
(Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)
(Contagem de tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado à câmara nas condições previstas no presente diploma será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da entidade patronal.
(Regime fiscal)
Os subsídios percebidos pelos presidentes e vereadores em regime de permanência estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
(Valor dos abonos)
(Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)
(Senhas de presença)
Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários e os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária a que compareçam, sendo para os primeiros de 7% e para os segundos de 5% da compensação mensal atribuída ao presidente da junta de freguesia a que pertençam os seus destinatários.
(Encargos)
Todas as remunerações e encargos previstos neste diploma serão suportados pelo orçamento da respectiva autarquia.
(Garantias)
O tempo de serviço prestado às autarquias locais nos termos dos artigos 10.º e 14.º conta para todos os efeitos, com a única excepção da remuneração de base, como tempo de serviço efectivo no respectivo local de trabalho, designadamente para efeitos de promoções, diuturnidades e prémios de assiduidade.
(Revogação e aditamento)
(Vereadores em regime de permanência)
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovada em 12 de Maio de 1981. - O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 28 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.