- 1 -Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação para encargos nos termos seguintes:
- a)Freguesias com número de eleitores superior a 20000 ... 5000$00
- b)Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 20000 e superior a 5000 ... 4000$00
- c)Freguesias com número de eleitores igual ou inferior a 5000 ... 3000$00
- 2 -Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente da mesma junta de freguesia.
ARTIGO 13.º — (Valor dos abonos)
Vigente desde: 26/06/1981
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Em vigor desde 26/06/1981