- 1 -Os subsídios fixados no artigo anterior são atribuídos do seguinte modo:
- a)Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas perceberão a totalidade do subsídio ou optarão pela outra remuneração a que tenham direito;
- b)Aqueles que exerçam uma profissão liberal, no caso em que o respectivo estatuto profissional permita a acumulação, ou qualquer actividade privada perceberão 50/100 do subsídio, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
- c)Aqueles que exerçam uma actividade política num órgão de soberania, pertençam à administração ou ao quadro de qualquer pessoa colectiva de direito público ou empresa nacionalizada terão a faculdade de optar por uma das duas remunerações.
- 2 -Para determinação do montante do subsídio, sempre que ocorra a opção prevista na alínea a) do número anterior, serão considerados os vencimentos e remunerações por antiguidade, quando os houver, bem como emolumentos ou gratificações permanentes de quantitativo certo, desde que atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria do optante.
- 3 -Os presidentes das câmaras, os presidentes de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos municipais dependentes da sua competência no decurso de parte do período de expediente público.
ARTIGO 3.º — (Regime de remunerações dos presidentes e vereadores)
Vigente desde: 26/06/1981
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Em vigor desde 26/06/1981