- 1 -As penas previstas nas normas publicadas ao abrigo da presente lei não podem exceder 3 anos de prisão e multa até ao máximo previsto no artigo 46.º do Código Penal, com respeito pela unidade do sistema penal, devendo ser doseadas por referência às que, no mesmo Código, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.
- 2 -No caso de ilícitos no âmbito do direito económico e societário, a multa a aplicar pode ser fixada até 20000 contos, mas a sua conversão em prisão tem os limites resultantes do disposto no artigo 46.º do Código Penal.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 05/06/1985
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Em vigor desde 05/06/1985