Autorização legislativa para definir ilícitos criminais ou contravencionais e correspondentes penas
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
A presente autorização legislativa exclui a modificação dos tipos legais de crimes e contravenções, bem como das penas, constantes do Código Penal e legislação complementar.
As normas de processo penal previstas na alínea c) do artigo 1.º podem imprimir maior celeridade aos diversos actos do processo, na condição de não diminuírem as garantias de defesa asseguradas pela legislação penal geral.
A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.
Aprovada em 2 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 16 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 21 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.