O apoio sócio-familiar destina-se a permitir à pessoa com deficiência os meios que favoreçam a sua autonomia pessoal e independência económica e a sua integração e participação social mais completas, garantindo simultaneamente o adequado apoio às famílias.
Artigo 12.º — Apoio sócio-familiar
Vigente desde: 02/05/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1989