Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência
Objectivos
A presente lei visa promover e garantir o exercício dos direitos que a Constituição da República Portuguesa consagra nos domínios da prevenção da deficiência, do tratamento, da reabilitação e da equiparação de oportunidades da pessoa com deficiência.
Conceito da pessoa com deficiência
Conceito de reabilitação
Princípios fundamentais
Âmbito
O processo de reabilitação compreende medidas diversificadas e complementares nos domínios da prevenção, da reabilitação médico-funcional, da educação especial, da reabilitação psicossocial, do apoio sócio-familiar, da acessibilidade, das ajudas técnicas, da cultura, do desporto e da recreação e outros que visem favorecer a autonomia pessoal, nos termos dos artigos seguintes.
Prevenção
Informação e fiscalização
Com vista à realização dos objectivos previstos no artigo anterior compete, nomeadamente, ao Estado:
1) Assegurar a realização de campanhas de informação junto das escolas, com vista à sensibilização dos jovens;
2) Incrementar campanhas de sensibilização da opinião pública para prevenir a sinistralidade por acidentes de viação, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social e das escolas de condução, que devem, para o efeito, inserir nos seus programas conhecimentos sobre as causas e as consequências da falta de prevenção na condução;
3) Promover acções de informação e sensibilização da opinião pública para a adopção de comportamentos dissuasores do consumo de álcool, droga e tabaco e ainda da prática de automedicação;
4) Desenvolver campanhas de informação alertando para os perigos de acidentes domésticos e de lazer, designadamente quedas, intoxicações, queimaduras e afogamentos;
5) Assegurar, através dos serviços competentes, acções de fiscalização junto das empresas, com o objectivo de verificar se são observadas as regras mínimas de higiene e segurança no trabalho.
Reabilitação médico-funcional
Educação especial
Reabilitação profissional
Reabilitação psicossocial
A reabilitação psicossocial compreende um conjunto de técnicas específicas integradas no processo contínuo de reabilitação, com vista a desenvolver, conservar ou restabelecer o equilíbrio da pessoa com deficiência e das suas relações afectivas e sociais.
Apoio sócio-familiar
O apoio sócio-familiar destina-se a permitir à pessoa com deficiência os meios que favoreçam a sua autonomia pessoal e independência económica e a sua integração e participação social mais completas, garantindo simultaneamente o adequado apoio às famílias.
Acessibilidade e mobilidade
A acessibilidade visa eliminar as barreiras físicas que dificultam a autonomia e a participação plena na vida social.
Ajudas técnicas
As ajudas técnicas, incluindo as decorrentes de novas tecnologias, destinam-se a compensar a deficiência ou a atenuar-lhe as consequências e a permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social.
Cultura, desporto e recreação
A cultura, o desporto e a recreação visam contribuir para o bem-estar pessoal e para o desenvolvimento das capacidades de interacção social.
Intervenção do Estado
Relações do Estado com as instituições particulares
Serviço de saúde
Os serviços de saúde devem garantir os cuidados de promoção e vigilância da saúde, da prevenção da doença e da deficiência, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a reabilitação médico-funcional, assim como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem necessários.
Política de educação
A política de educação deve garantir a integração nos estabelecimentos de ensino ou em instituições especializadas de pessoas com necessidades educativas especiais em condições pedagógicas, humanas e técnicas adequadas.
Sistema de segurança social
O sistema de segurança social deve assegurar a protecção social da pessoa com deficiência através de prestações pecuniárias e modalidades diversificadas de acção social que favoreçam a autonomia pessoal e uma adequada integração na sociedade.
Política de orientação e formação profissional
A política de orientação e formação profissional deve habilitar as pessoas com deficiência à tomada de decisões vocacionais adequadas e prepará-las para o exercício de uma actividade profissional segundo modelos diversificados e englobar o maior número de sectores de actividade económica, tendo em conta as transformações tecnológicas do sistema de produção.
Política de emprego
A política de emprego deve incluir medidas, estímulos e incentivos técnicos e financeiros que favoreçam a integração profissional das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e a criação de modalidades alternativas de actividades profissionais.
Sector dos transportes
O sector dos transportes deve adoptar medidas que garantam à pessoa com deficiência o acesso, circulação e utilização da rede de transportes públicos, sem prejuízo de outras modalidades de apoio social.
Regime legal de urbanismo e habitação
Sistema fiscal
O sistema fiscal deve consagrar benefícios que possibilitem às pessoas com deficiência a sua plena participação na comunidade.
Política de cultura, desporto e recreação
A política de cultura, desporto e recreação deve criar condições para a participação da pessoa com deficiência.
Orçamentos
Os encargos decorrentes da aplicação desta lei devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos ministérios.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 6/71, de 8 de Novembro.
Aprovada em 23 de Fevereiro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 19 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.